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O actual
Regulamento de Amador de Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto
Regulamentar n.º 56/83, de 23 de Junho, aglomera uma multiplicidade
de disposições normativas contendo, a par de normas que definem
conceitos e estabelecem princípios gerais, outras que estabelecem
meros procedimentos administrativos e ainda normas de conteúdo
técnico.
A densidade de conteúdo do citado Regulamento contribui para a
elevada complexidade e extensão do diploma cuja estrutura urge
reformular. Por outro lado, desde a publicação daquele Regulamento
até ao presente, ocorreram profundas modificações no quadro
normativo aplicável, justificando-se estabelecer uma nova disciplina
jurídica para o serviço de amador de radiocomunicações.
Neste domínio, são especialmente revistas certas matérias -
nomeadamente quanto a categorias de amador, faixas de frequência e
classes de emissão e matérias de exames - e contemplam-se,
expressamente, práticas adquiridas no decorrer dos anos e
destituídas de consagração legal.
Acolhem-se os princípios expressos no Regulamento das
Radiocomunicações em vigor, anexo à Convenção Internacional das
Telecomunicações, bem como os princípios decorrentes de
recomendações da Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações
(CEPT), de que Portugal é signatário, designadamente os constantes
da Recomendação T/R 61-01 da CEPT e da Recomendação T/R 61-02 da
CEPT.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Radiocomunicações: toda a transmissão, emissão ou recepção de
símbolos, sinais, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer
natureza, por ondas radioeléctricas, incluindo os fenómenos físicos
de transferência de energia electromagnética por indução no espaço e
a transmissão por guia artificial, quando este não for concebido
para assegurar tal transmissão sem provocar radiação no espaço
exterior aos seus condutores;
b) Serviço de radiocomunicações: serviço que implica a transmissão,
a emissão ou recepção de ondas radioeléctricas com fins específicos
de telecomunicações ;
c) Serviço de amador: serviço de radiocomunicações, que tem por
objectivo a instrução individual, a intercomunicação e o estudo
técnico efectuado por amadores, isto é, por pessoas devidamente
autorizadas que se interessam pela técnica radioeléctrica a título
unicamente pessoal e sem interesse pecuniário;
d) Serviço de amador por satélite: serviço de radiocomunicações
utilizando estações espaciais em satélites da Terra para os mesmos
fins do serviço de amador;
e) Amador: toda a pessoa titular de um certificado de amador
nacional, emitido nos termos deste Regulamento;
f) Certificado de amador nacional: documento que permite ao seu
titular operar uma estação de amador;
g) HAREC: certificado de exame de aptidão de amador, emitido nos
termos da Recomendação T/R 61-02 da Conferência Europeia de Correios
e Telecomunicações (CEPT), que permite ao seu titular a obtenção de
uma licença de estação de amador nacional;
h) Licença de estação de amador nacional: documento que permite ao
seu titular utilizar uma estação de amador própria;
i) Licença de estação de amador CEPT: documento emitido nos termos
da Recomendação T/R 61-01 da CEPT, que permite ao seu titular
utilizar uma estação de amador, móvel ou portátil;
j) Estação de radiocomunicações: um ou vários equipamentos emissores
ou emissores-receptores, incluindo os aparelhos acessórios,
necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações ou um
serviço de radioastronomia num dado local;
l) Estação de amador: estação do serviço de amador;
m) Estação repetidora: estação de amador que permite repetir
automaticamente emissões recebidas de outras estações de amador;
n) Estação de radiobaliza: estação emissora cujas características de
emissão permitem a realização de ensaios de propagação no âmbito do
serviço de amador;
o) Potência de emissor de amador: potência determinada pela soma das
potências de dissipação máxima de ânodo, ou de colector, de todas as
válvulas ou transístores, ou de outros componentes do estado sólido
equivalentes que se encontrem na saída do andar fina de
radiofrequência do emissor, segundo dados do fabricante.
Artigo 2. º
Categoria de amador
1- Os amadores são agrupados nas categorias A, B e C, as quais
permitem operar estações de amador com a potência máxima,
respectivamente, de 1500 W, 750 W e 150 W, funcionando nas faixas de
frequências do serviço amador estabelecidas em portaria do membro do
Governo responsável pela área das comunicações.
2- O ingresso nas categorias B e C depende apenas de aprovação em
exame de aptidão para a respectiva categoria.
3- O ingresso na categoria A só é autorizado a amadores da categoria
B que, cumulativamente, tenham obtido aprovação no exame da
categoria A, tenham operado estação própria nos últimos dois anos e
aos quais não haja sido aplicada qualquer sanção por violação das
normas em vigor nos últimos 12 meses.
4- O exercício dos direitos inerentes a uma dada categoria pelo
amador pressupõe o averbamento no respectivo certificado de amador
nacional, após aprovação em exame de aptidão.

CAPÍTULO II
Condições de admissão a amador
Artigo 3. º
Exame de aptidão de amador
1- Podem requerer exame de aptidão para qualquer categoria de amador
os indivíduos, com mais de 16 anos de idade, nacionais de Estados
membros da União Europeia ou nacionais de Estados terceiros com os
quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade e desde que
tenham autorização de residência em Portugal.
2- Os exames de aptidão de amador são requeridos ao Instituto das
Comunicações de Portugal (ICP).
3- Aos indivíduos que sofram de incapacidades físicas ou sensoriais
não inibidoras do exercício da actividade de amador, que comprovem o
seu estado, podem ser concedidos apoios relativos à forma de
realização dos exames.
4- Os procedimentos a observar para a realização de exame de aptidão
de amador, bem como as matérias dos referidos exames, são aprovados
por portaria do membro do Governo responsável pela área das
comunicações.
Artigo 4. º
Certificado de amador nacional
1- O certificado de amador nacional é concedido pelo ICP aos
candidatos aprovados em exame de aptidão.
2- O titular de um certificado de amador nacional fica autorizado a
operar qualquer estação de amador cujas características correspondam
à categoria para a qual tenha obtido aprovação.
Artigo 5.º
Certificado HAREC
1- Compete ao ICP a emissão de certificado HAREC.
2- Os candidatos aprovados em exame de aptidão correspondente às
categorias de amador A ou B podem requerer ao ICP a emissão de
certificado HAREC, de acordo com o estabelecido por portaria do
membro do Governo responsável pela área das comunicações.

CAPÍTULO III
Licença de estação de amador nacional
Artigo 6. º
Concessão de licença de estação de amador nacional
1- A licença de estação de amador nacional pode ser concedida a:
a) Candidatos aprovados em exame de aptidão de amador;
b) Indivíduos de nacionalidade estrangeira, titulares de um
certificado HAREC, que permaneçam em Portugal por mais de três
meses;
c) Indivíduos nacionais de Estados com os quais Portugal tenha
celebrado acordos de reciprocidade, que sejam titulares de uma
licença de estação de amador válida, emitida pelas autoridades
competentes, e que tenham autorização de residência em Portugal;
d) Indivíduos de nacionalidade portuguesa que residam ou tenham
residido em país com os quais haja acordos de reciprocidade e sejam
titulares de uma licença de estação de amador válida, emitida pelas
autoridades competentes desse país;
e) Indivíduos de nacionalidade portuguesa que residam ou tenham
residido em país membro da CEPT e que sejam titulares de um
certificado HAREC emitido pelas autoridades competentes desse país.
2- Podem ser concedidas licenças de estação de amador nacional
temporárias, por períodos de 30 dias, renováveis por igual período:
a) A indivíduos nacionais de Estados com os quais Portugal tenha
celebrado acordos de reciprocidade e que sejam titulares de uma
licença de estação de amador válida, emitida pelas autoridades
competentes;
b) A indivíduos de nacionalidade portuguesa nas condições referidas
na alínea d) do número anterior.
3- Às associações de amadores legalmente constituídas podem ser
concedidas licenças para a instalação de estações de amador,
estações repetidoras e estações de radiobaliza, desde que os seus
corpos gerentes sejam constituídos por associados titulares de
certificados de amador nacionais.
4- As associações de amadores são plenamente responsáveis pela
utilização das estações de radiocomunicações referidas no número
anterior.
5- Os procedimentos a observar para requerer a emissão, a renovação
e a actualização de licença de estação de amador nacional são
estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela
área das comunicações.
Artigo 7. º
Direitos e obrigações do titular da licença de estação de amador
nacional
1- Constituem direitos do titular da licença de estação de amador
nacional:
a) Instalar e utilizar uma estação constituída por equipamentos
radioeléctricos e sistemas radiantes de construção artesanal ou de
produção industrial;
b) Partilhar com outros amadores a utilização de uma mesma estação;
c) Instalar em viaturas os equipamentos a que se refere a alínea a);
d) Utilizar, mediante prévia autorização do ICP, os equipamentos a
que se refere a alínea a) a bordo de embarcações.
2- Constituem obrigações do titular da licença de estação de amador
nacional:
a) Apresentar a licença às entidades de fiscalização competentes,
sempre que estas o solicitem;
b) Facultar o acesso às suas instalações radioeléctricas, aos
agentes de fiscalização do ICP credenciados para o efeito e às
autoridades policiais, prestando-lhes todas as informações
necessárias ao desempenho das suas funções.
3- Nos casos em que o titular da licença
de estação de amador nacional seja uma associação de amador, fica a
mesma especialmente obrigada a:
a) Remeter, anualmente, o relatório de actividade aprovado pela
respectiva assembleia geral;
b) Comunicar ao ICP, no prazo de 60 dias, quaisquer alterações aos
estatutos ou aos corpos sociais.
Artigo 8. º
Licença emitida por Estado membro da UE
Os titulares de licença de estação de amador emitida por um Estado
membro da União Europeia são equiparados, para efeitos do disposto
do presente diploma, aos titulares de licença de estação de amador
nacional.
Artigo 9. º
Licença de estação de amador CEPT
1- Ao titular de uma licença de estação de amador nacional pode ser
atribuída uma licença de estação de amador CEPT, mediante
requerimento dirigido ao ICP, para o efeito.
2- Os procedimentos para a emissão da licença de estação de amador
CEPT e o modelo da licença de estação de amador CEPT são
estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela
área das comunicações.
3- O titular de uma licença de estação de amador CEPT pode, durante
estadas temporárias em Portugal, utilizar uma estação móvel ou
portátil do serviço de amador, com base na aplicação das
recomendações pertinentes da CEPT, nomeadamente a Recomendação T/R
61-01.
4- Os amadores estrangeiros titulares de uma licença de estação de
amador CEPT estão isentos de pagamento de taxa pela utilização
temporária, em território nacional, de uma estação móvel ou portátil
do serviço de amador.
Artigo 10.º
Obrigações do titular da licença de estação de amador CEPT
1- Os titulares de uma licença de estação de amador CEPT estão
especialmente obrigados a:
a) Observar as normas constantes do Regulamento das
Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das
Telecomunicações, da Recomendação TR/61-01 da CEPT e do presente
diploma;
b) Observar todas as limitações que lhe sejam impostas quanto às
condições locais de natureza técnica ou pelos poderes públicos;
c) Utilizar o indicativo de chamada atribuído à sua estação,
precedido da designação específica CT ou CU e acrescida da letra M
ou P, consoante se trate de uma estação móvel ou portátil,
respectivamente;
d) Observar as condições técnicas correspondentes às categorias de
amador, equivalentes à classe de licença de estação de amador CEPT
de que são titulares.
2- Ao titular de uma licença de estação de amador CEPT não é
garantida protecção contra eventuais interferências radioeléctricas
prejudiciais.
3- As classes de licença de estação de amador CEPT e a respectiva
correspondência com as categorias nacionais de amador são fixadas
por portaria do membro do Governo responsável pela área das
comunicações :
Artigo 11.º
Validade e renovação da licença de estação de amador nacional
1- A licença de estação de amador nacional é válida por um período
de cinco anos, renovável por iguais períodos.
2- O pedido de renovação da licença deve ser apresentado dentro dos
90 dias anteriores ao termo de validade.
3- No caso de o pedido de renovação da licença ser efectuado após o
seu termo de validade, e até ao período de um ano, o seu titular
fica impedido de efectuar o serviço de amador nesse período, bem
como sujeito ao pagamento de uma sobretaxa por cada mês de atraso no
pedido de renovação da licença.
4- Em caso de alteração de qualquer das características ou
indicações constantes na licença, o titular deve requerer o
respectivo averbamento e efectuar o pagamento da taxa
correspondente.
5- Após a recepção da nova licença, deve o seu titular enviar
imediatamente ao ICP o título da licença inicial não alterado.
Artigo 12. º
Cancelamento
1- A licença de estação de amador nacional é cancelada quando se
verifiquem os seguintes factos:
a) Falecimento do titular;
b) Cessação da actividade pelo respectivo titular;
c) O não pagamento da taxa de utilização, nos termos do disposto no
n.º 2 do Artigo 22.º
2- Nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, o
amador ou os seus herdeiros, conforme o caso, devem remeter, no
prazo de 30 dias, a licença ao ICP e indicar o destino dado ao
equipamento constituinte da estação.
3- Nos casos mencionados no número anterior, o interessado pode
proceder ao desmantelamento do equipamento ou requerer a sua selagem
ao ICP, ou ceder o equipamento a terceiros, devendo, neste caso,
comunicar ao ICP o nome e a morada do novo proprietário.

CAPÍTULO IV
Estações de amador
Artigo 13. º
Condições de exploração das estações de amador
1- As estações de amador apenas podem ser utilizadas para as
comunicações com outras estações de amador, nacionais ou
estrangeiras, quer directamente, quer através de estações
repetidoras de amador.
2- O amador de nacionalidade estrangeira pode ocasionalmente operar
estações de amadores portugueses que satisfaçam as características
da licença de que é titular, devendo transmitir o indicativo da
estação operada, seguido do seu próprio indicativo.
3- No que respeita ao isolamento, à protecção contra riscos de
incêndios e à segurança das pessoas, a instalação e a utilização de
estações de amador deve obedecer ao estipulado no Regulamento de
Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, com as
alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n. º 303/76,
de 26 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 77/90, de 12 de Março.
4- O titular de uma estação de amador é plenamente responsável por
todas as infracções cometidas, pela totalidade dos danos causados
pela não verificação das condições técnicas de segurança e pela
deficiente instalação de estações de amador.
5- As condições técnicas a que deve obedecer a exploração das
estações de amador são estabelecidas por portaria do membro do
Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 14. º
Situação de crise ou guerra
1- Em situação de crise ou de guerra, a pedido das entidades
competentes, pode o ICP requisitar as estações de amador para
comunicações de emergência.
2- Declarada a situação de crise ou guerra, e enquanto ela durar,
pode o ICP, a pedido das entidades competentes, suspender no todo ou
em parte a utilização das faixas de frequências atribuídas ao
serviço de amador.
Artigo 15.º
Outras situações de emergência
1- O titular de uma estação de amador pode utilizar a sua estação
para a transmissão de mensagens relativas à salvaguarda da vida
humana, em casos de ocorrência de acidentes graves e catástrofes
naturais.
2- Durante as situações de emergência a transmissão das mensagens
deve ser efectuada nas faixas de frequências do serviço de amador
previstas para esse efeito e estabelecidas em portaria do membro do
Governo responsável pela área das comunicações.
3- Em caso de ocorrência de acidentes graves e catástrofes naturais,
o titular de uma estação de amador pode estabelecer ligação a
estações de outros serviços de radiocomunicações.
Artigo 16. º
Proibições
1- O titular de uma licença de estação de amador não pode modificar
os equipamentos de construção artesanal ou de produção industrial
que sejam parte integrante da sua estação, conferindo-lhe
características correspondentes a uma categoria superior à que
consta da licença.
2- Os equipamentos radioeléctricos de produção industrial de uma
estação de amador cujas características tenham sido objecto de
alteração não podem ser operados sem prévia vistoria e aprovação por
parte do ICP.
3- O titular de uma licença de estação de amador não pode permitir a
utilização da sua estação por indivíduos cuja categoria de amador
seja inferior à sua.
4- O titular de uma licença de estação de amador não pode(permitir a
utilização da sua estação por indivíduos de nacionalidade
estrangeira ou de nacionalidade portuguesa residentes no estrangeiro
não titulares de licença de estação de amador nacional ou de licença
de estação de amador CEPT.
5- O titular de uma estação de amador não pode permitir a utilização
da sua estação por indivíduos de nacionalidade portuguesa não
titulares de certificado de amador nacional.
6- Não é permitida a utilização de qualquer estação fixa de amador
em local diferente do indicado na licença respectiva.
7- Não é permitida a utilização de qualquer estação de amador a
bordo de uma aeronave.
8- O titular de uma licença de estação de amador não pode falsear
qualquer das características ou indicações constantes na mesma.
9- A licença de estação de amador é intransmissível.
Artigo 17.º
Radiocomunicações interditas
É especialmente vedado aos amadores:
a) Utilizar códigos nas emissões, exceptuando-se os previstos no
Regulamento das Radiocomunicações da Convenção Internacional das
Telecomunicações ou outros aprovados pelo ICP;
b) Utilizar as estações de amador para fins ilícitos;
c) Transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros,
ainda que obtidas por intercepção acidental, excepto quando a
transmissão diga respeito à segurança da vida humana ou outros casos
de emergência;
d) Retransmitir as emissões de estações de radiodifusão sonora ou de
outros serviços de radiocomunicações;
e) Emitir música e publicidade de qualquer natureza;
f) Interligar equipamentos de estações de amador com serviços de
telecomunicações de uso público;
g) Emitir indicativos de chamada ou sinais de identificação falsos
ou enganosos;
h) Interferir intencionalmente nas comunicações de outras estações
de amador e de outros serviços de radiocomunicações;
i) Transmitir falsos sinais de alarme ou notícias tendenciosas;
j) Utilizar nas comunicações palavras ou expressões ofensivas da
moral ou dos bons costumes.
Artigo 18. º
Faixas de frequência do serviço de amador
1- As faixas de frequências e as classes de emissão reservadas ao
serviço de amador são estabelecidas por portaria do membro do
Governo responsável pela área das comunicações.
2- O ICP pode, sempre que se realizem concursos entre os amadores
nacionais, ou entre estes e os amadores estrangeiros, mediante
proposta fundamentada de amadores ou de associações de amadores,
autorizar, durante o período desses concursos e para essa
finalidade, a utilização sem restrição de distância, tipo de emissão
ou de categoria de amador, de qualquer das faixas de frequência
atribuídas ao serviço de amador.
Artigo 19.º
Indicativos de chamada ou de escuta
1- Às estações de amador são atribuídos pelo ICP indicativos de
chamada de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações anexo à
Convenção Internacional das Telecomunicações, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 39-A/92, de 1 de Outubro.
2- Mediante requerimento fundamentado dirigido ao ICP, aos
participantes em concursos, eventos ou em comemorações de eventos de
interesse, organizados por amadores ou por associações de amadores,
podem ser concedidos, excepcionalmente e por períodos de curta
duração, indicativos de chamada especiais.
Artigo 20. º
Interferências radioeléctricas
1- Sempre que uma estação de amador cause interferências na recepção
de serviços nacionais que funcionem noutras faixas de frequências, o
ICP determinará as providências necessárias para que a interferência
seja eliminada, depois de verificado que essa interferência não é
devida a qualquer deficiência quer das características do receptor,
quer da sua instalação, incluindo a respectiva antena.
2- Enquanto a interferência não for eliminada, quer pela adopção de
dispositivos apropriados na estação de amador, quer pela utilização
de aparelhagem que satisfaça os preceitos actuais da técnica no
serviço interferido, a estação de amador não pode funcionar nessa
frequência durante o período em que aquele serviço é afectado.
3- No caso referido no número anterior, o horário de funcionamento
da estação de amador é fixado pelo ICP.
4- O ICP pode proibir o funcionamento da estação de amador nessa
frequência, no caso de o serviço interferido ser de regime
permanente e a interferência ser de molde a não permitir a execução
do serviço.
5- No caso em que a interferência possa ser eliminada por utilização
de dispositivos especiais, não usuais na instalação interferida, o
proprietário da estação de amador pode providenciar, com o acordo do
ICP, a instalação desses dispositivos, correndo as despesas por sua
conta.
6- Logo que a interferência da responsabilidade da estação de amador
seja eliminada, o amador deverá comunicar tal facto ao ICP, para ser
feita uma vistoria extraordinária, liquidando, simultaneamente, a
respectiva taxa.
Artigo 21.º
Fiscalização
1- Compete ao ICP fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas
no presente diploma.
2- Para os efeitos do número anterior, o ICP pode, sempre que o
julgar conveniente, proceder à vistoria das estações de amador

CAPÍTULO V
Regime de taxas
Artigo 22.º
Taxas
1- A realização de exame de aptidão de amador, a emissão de
certificado de amador nacional, de certificado HAREC, a selagem dos
equipamentos da estação, a emissão, renovação, actualização e
emissão de segunda via de licença de estação de amador nacional, de
emissão e actualização da licença de estação de amador CEPT, a
utilização de estação, a concessão de indicativo de escuta ou de
chamada especial estão sujeitas ao pagamento de taxas fixadas por
portaria do membro do Governo responsável pela área das
comunicações, nos termos do disposto no n. º 1 do Artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro.
2- A falta de pagamento da taxa de utilização está sujeita à
aplicação de juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal, sem
prejuízo de, em caso de atraso no pagamento da mesma por período
superior a 90 dias, haver lugar à aplicação de uma sobretaxa igual a
15 % do valor da taxa em questão.
3- As associações de amadores estão isentas do pagamento da taxa de
utilização da estação de amador.
4- Aos indivíduos que sejam considerados diminuídos físicos pode ser
concedida uma redução do valor da taxa de utilização da estação de
amador, mediante a apresentação de certificado de invalidez ou de
incapacidade permanente do beneficiário ou de cópia devidamente
autenticada, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo
responsável pela área das comunicações.

CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 23.º
Coimas
1- Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$ a 25
000$, no caso de pessoas singulares, ou até 50 000$, no caso de
pessoas colectivas, as seguintes infracções:
a) Não emissão ou emissão incorrecta do indicativo de chamada;
b) Utilização de uma estação fixa de amador em local diferente do
indicado na licença;
c) Não cumprimento do disposto no n.º 3 do Artigo 7.º do presente
diploma.
2- Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 10 000$ a 50
000$, no caso de pessoas singulares, ou até 100 000$, no caso de
pessoas colectivas:
a) Utilização pelo amador de estação não licenciada;
b) Utilização nas comunicações de palavras ou expressões ofensivas
da moral ou dos bons costumes;
c) Recusa do acesso ao local de instalação da estação aos
responsáveis pela fiscalização radioeléctrica;
d) Modificação dos equipamentos da estação de amador, conferindo-lhe
características correspondentes a uma categoria superior à que
consta da licença;
e) Permitir a utilização da sua estação por indivíduo cuja categoria
de amador seja inferior à sua;
f) Permitir a utilização da sua estação por indivíduo de
nacionalidade estrangeira ou de nacionalidade portuguesa residente
no estrangeiro não titular de uma licença de estação de amador
nacional ou de uma licença de estação de amador CEPT;
g) Permitir a utilização da sua estação por indivíduo de
nacionalidade portuguesa não titular de um certificado de amador
nacional;
h) Utilização de estação de amador por indivíduo não titular de um
certificado de amador nacional;
i) Não apresentação do certificado ou licença de estação de amador
nacional decorridos 15 dias úteis após a sua solicitação pelas
entidades de fiscalização competentes;
j) Não cumprimento das notificações do ICP para eliminar as
interferências radioeléctricas que afectem outros serviços de
radiocomunicações;
l) Utilização de faixas de frequências e classes de emissão
diferentes das autorizadas para o serviço de amador;
m) Utilização de códigos nas emissões, exceptuando-se os previstos
no Regulamento das Radiocomunicações ou outros aprovados pelo ICP;
n) Emissão de música e de publicidade.
3- Consideram-se contra-ordenações puníveis com coima de 20 000$ a
100 000$, no caso de pessoas singulares, ou até 200 000$, no caso de
pessoas colectivas, as seguintes infracções:
a) Estabelecimento de comunicações com estações de outros serviços
de radiocomunicações, sem prévia autorização do ICP;
b) Retransmissão de emissões de estações de radiodifusão sonora ou
de outros serviços de radiocomunicações;
c) Transmissão de mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros,
ainda que obtidas pela intercepção acidental, excepto quando a
transmissão diga respeito à segurança da vida humana ou a outros
casos de emergência;
d) Interligação do serviço de amador com os serviços de
telecomunicações de uso público;
e) Emissão de indicativos de chamada ou sinais de identificação
falsos com deliberada intenção de prejudicar terceiros;
f) Transmissão de sinais de alarme falsos;
g) Interferência intencional nas comunicações de outras estações de
amador, bem como de outros serviços de radiocomunicações;
h) Utilização da estação de amador para fins ilícitos.
4- A negligência é punível.
Artigo 24.º
Sanções acessórias
Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser
aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da licença de estacão amador por um período de um a
três meses, com selagem dos equipamentos, nos casos referidos nos
n.ºs 1 e 2, alíneas b), c), d) e l), do artigo 23.º;
b) Apreensão dos equipamentos utilizados pelo infractor, nos casos
referidos no n.º 2 do artigo 23.º, alíneas a), h), i), g) e m);
c) Cancelamento da licença de estação de amador, com selagem dos
equipamentos, por um período até dois anos, nos casos referidos nos
n.ºs 2, alíneas e), f), g) e n), e 3 do artigo 23.º;
d) Cancelamento da licença de estação de amador nacional, quando o
seu titular seja uma associação de amador, por um período até dois
anos, em caso de incumprimento do disposto do n.º 3, alíneas a) e
b), do artigo 7.º
Artigo 25.º
Processamento das contra-ordenações
1- A instrução dos processos contra-ordenacionais a instaurar ao
abrigo do disposto no presente diploma é da competência do ICP.
2- A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no
presente diploma é da competência do presidente do ICP, com a
faculdade de delegação nos demais membros do conselho de
administração.
3- O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP
em 40%.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 26.º
Equiparação
1- Os amadores que, à data de entrada em vigor do presente diploma,
sejam titulares de licenças de amador correspondentes às categorias
D ou C e à categoria B ingressam na categoria B e na categoria A,
respectivamente.
2- Nas situações referidas no número anterior, o ICP emitirá, sem
qualquer encargo para os amadores, a licença correspondente às novas
categorias, devendo, para o efeito, os interessados remeter ao ICP a
licença de estação de amador nacional de que são titulares.
Artigo 27. º
Legislação revogada
São revogados os Decretos Regulamentares n.ºs 56/83, de
23 de Junho, e 59/85, de 27 de Setembro.
Artigo 28.º
Disposições transitórias
Aos casos omissos é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.ºs
147/87, de 24 de Março, e 320/88, de 14 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1994.
- Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1994. Publique-se. O Presidente da
República, MÁRIO SOARES. Referendado em 2 de Janeiro de 1995. O
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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