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Portaria n.º 358/95 de 21 de Abril O Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro, que disciplina o exercício da actividade de amador de radiocomunicações prevê, nos seus artigos 3.º, n.º 4, 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 5, 9.º, n.º 2, e 10.º, n.º 3, que a fixação de normas a observar para a realização de exame de aptidão de amador e das respectivas matérias, os procedimentos relativos à emissão do certificado HAREC e à emissão, renovação e actualização de licença de estação de amador nacional e de licença de estação de amador CEPT, bem como as classes de licença de estação de amador CEPT e a respectiva correspondência com as categorias nacionais de amador, sejam definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações. Nestes termos e ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 4, 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 5, 9.º, n.º 2, e 10.º, n.º 3, do Decreto--Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º A realização de exame de aptidão de
amador é solicitada ao Instituto das Comunicações de Portugal
(ICP), mediante requerimento de onde constem os seguintes
elementos: 2.º Os indivíduos nacionais de países terceiros devem juntar ao requerimento referido no número anterior cópia autenticada de autorização de residência em Portugal. 3.º Os exames de aptidão de amador realizam-se, no mínimo, três vezes par ano, em local e data a fixar pelo ICP, sujeitando-se os candidatos ao pagamento da respectiva taxa. 4.º As matérias dos exames de aptidão para as diferentes categorias de amador constam do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante. 5.º São dispensados das provas teóricas de electricidade e radioelectricidade os candidatos a exame de aptidão para as diferentes categorias de amador que comprovem possuir habilitações escolares abrangendo as matérias constantes dos n.ºs 2.2, 2.3, 3.1 e 3.2 do anexo I à presente portaria. 6.º Os titulares de certificados de radiotelegrafista, emitidos pelos organismos públicos competentes, são dispensados da prova prática de telegrafia em código de Morse. 7.º A prova prática de telegrafia a que
aludem os n.ºs 2.4 e 3.3 do anexo I é obrigatória para: 8.º Cada uma das provas de exame indicadas no anexo I é classificada de forma independente. 9. º É aprovado nas provas teóricas o candidato que obtiver a classificação mínima de 50%, em respostas correctas, da totalidade das questões apresentadas em cada uma das provas que constituem o exame. 10.º Para efeitos de avaliação das provas práticas de emissão e de recepção telegráfica, cada palavra corresponde a cinco caracteres recebidos ou transmitidos. 11.º É aprovado nas provas práticas o candidato que obtiver a classificação mínima de 50%, em palavras correctas, da totalidade das palavras apresentadas em cada uma das provas que constituem o exame. 12.º O candidato a exame de amador está dispensado das provas que tenha obtido aprovação em exame anterior. 13.º Compete ao ICP proceder à: 14. º Das decisões tomadas nos termos da alínea b) do número anterior, cabe recurso para o presidente do conselho de administração do ICP. 15.º É aprovado o modelo do certificado de exame de amador Harec que consta do anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante. 16.º Os indivíduos aprovados em exame de aptidão de amador correspondente à categoria A podem requerer ao ICP a emissão de certificado HAREC nível A. 17.º Os indivíduos aprovados em exame de aptidão de amador correspondente à categoria B podem requerer ao ICP a emissão de certificado HAREC, nível B. 18.º Para efeito do disposto nos n.º 16.º e 17.º, os interessados devem apresentar requerimento ao ICP, do qual conste nome, morada e número de certificado de amador nacional. 19.º O titular de certificado de amador
nacional que pretenda obter licença de estação de amador
nacional deve, para esse efeito, apresentar requerimento junto do
ICP, do qual constem os seguintes elementos: 20.º As associações de amadores,
legalmente constituídas, que pretendam obter licença de
estação de amador nacional devem, para esse efeito, apresentar
junto do ICP fotocópia da escritura da sua constituição ou da
respectiva publicação no Diário da República, bem como
requerimento, do qual constem: 21. º As associações de amadores, legalmente constituídas, que pretendam obter licenças para a instalação e utilização de estações repetidoras ou estações de radiobaliza devem, para esse efeito, apresentar junto do ICP requerimento, do qual constem todos os elementos mencionados nos n.ºs 15. º e 16.º da presente portaria, bem como: a) Coordenadas geográficas do local de
instalação da estação; 22. º O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia dos respectivos estatutos. 23.º O pedido de renovação da licença de estação de amador nacional b formulado mediante requerimento do interessado, a apresentar ao ICP. 24.º A licença de estação de amador CEPT é emitida pelo ICP e o respectivo modelo consta do anexo III à presente portaria e que dela faz parte integrante. 25.º As classes de licença CEPT e a respectiva correspondência com as categorias nacionais de amador, bem como as condições de utilização das frequências atribuídas ao serviço de amador de radiocomunicações, obedecem ao disposto na Recomendação CEPT T/R 61-01. Ministério Ias Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 6 de Março de 1995. Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação. ANEXO I As provas de exame de admissão para as diferentes categorias de amador são constituídas pelas matérias discriminadas no presente anexo s de acordo com a seguinte correspondência: 1 - Categoria C: 1.1 - Legislação e segurança (prova escrita) : a) Regulamento do serviço amador; 2 - Categoria: B: 2.1 - Legislação e segurança (prova escrita): a) Regulamento de serviço amador; 2.2 - Electricidade (prova escrita): a) Definição das grandezas básicas
usadas na electricidade e respectivas unidades; 2.3 - Noções gerais sobre radioelectricidade (prova escrita): a) Válvulas electrónicas e semicondutores
- constituição e aplicação; 2.4 - Prova prática de telegrafia (facultativa): Prova de emissão e de recepção telegráfica, em código de Morse, contendo 250 caracteres letras, sinais de pontuação e algarismos), recebidos ou transmitidos em grupos de cinco, no tempo de cinco minutos. 3 - Categoria A: 3.1 - Conhecimentos sobre a aparelhagem utilizada nas comunicações do serviço de amador, nomeadamente (prova escrita): a) Osciladores - tipos, condições de
funcionamento e aplicações; 3.2 - Conhecimentos de transmissão e propagação radioeléctrica, sobre (prova escrita): a) Linhas de transmissão equilibradas e
desequilibradas; 3.3 - Prova prática de telegrafia (obrigatória): Prova de emissão e de recepção telegráfica, em código de Morse, contendo 250 caracteres (letras, sinais de pontuação e algarismos), recebidos ou transmitidos, em grupos de cinco, no tempo de cinco minutos. Anexo II modelo de certificado HAREC |